Decreto Municipal em Patos, traz toque de recolher e proibi venda de bebida alcoólica - DIÁRIO PATOENSE

Decreto Municipal em Patos, traz toque de recolher e proibi venda de bebida alcoólica


O novo decreto nº 040/2021 publicado, nesta quarta-feira, dia 02 de junho, pela Prefeitura de Patos, traz mais medidas temporárias para prevenção ao contágio da COVID-19, para o período de 02 a 18 de junho de 2021.

As medidas ocorrem devido o anúncio da 3ª onda de COVID-19 anunciada pelas autoridades, bem como a 26ª avaliação do Pano Novo Normal do Estado da Paraíba, em que Patos encontra-se classificada na Bandeira Laranja.

O documento, portanto, traz o TOQUE DE RECOLHER, como medidas excepcional em todo o território do município de Patos, das 22h às 05h do dia seguinte, sendo que nesse período deve acontecer deslocamento para atividades essenciais e/ou devidamente justificadas.

Outra medida restritiva, desta vez contida no art 2º é a PROIBIÇÃO da comercialização de bebida alcoólica no período de 03 a 06 de junho.

No período de 03 a 18 de junho, bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h às 16h, com 30% da capacidade local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas EXCLUSIVAMENTE através de delivery ou drive thru.

Nos finais de semana que compreende os dias 05, 06, 12 e 13 serão fechados bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, podendo funcionar, EXCLUSIVAMENTE, através de delivery ou drive thru. Essa medida não se aplica a esses estabelecimentos que funcionam em hotéis, pousadas ou similares, desde que atendam somente aos hóspedes, nem aos estabelecimentos que funcionam no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodoviárias, sendo VEDADA a comercialização de bebida alcoólica.

SERVIÇOS E COMÉRCIO - poderão funcionar de 03 a 18 de junho com dez horas corridas, por dia, sem aglomeração de pessoas e com os demais cuidados sanitários, exceto nos dia 05, 06, 12 e 13 conforme o art 8º, sendo que o atendimento ocorre através de delivery, Drive Thru com limite de funcionamento até às 18h.

SHOPPINGS E CENTROS COMERCIAIS - poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru. Os bares e restaurantes que funcionem no interior de shoppings e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou drive thru.

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionam em shoppings e centros comerciais poderão funcionar com atendimento até às 22h, com 30% da capacidade local.

Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar, EXCLUSIVAMENTE, através de delivery ou drive thru.

PODERÃO FUNCIONAR, DE 03 A 18 DE JUNHO, OBSERVANDO TODOS OS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo
exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto
nas datas tratadas no art. 8º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o
horário estabelecido no art. 2º;
II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
III – hotéis, pousadas e similares;
IV – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
V – indústria.

MISSAS, CULTOS E QUALQUER CERIMÔNIA RELIGIOSA - deverão, nos finais de semana que compreendem os dias 05, 06, 12 e 13, a realização desses eventos pela INTERNET, sendo permitido somente o comparecimento ao local, dos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. Essa medida não impede a  assistência social e espiritual, desde que obedecida a norma de segurança sanitária.

O artº 8 deste decreto nº 040/2021 discrimina, nos dias 05, 06, 12 e 13, os estabelecimentos que podem funcionar, de maneira EXCEPCIONAL.

FEIRA LIVRE - Nas feiras livres, centro de comercialização e Mercados Públicos Municipais, deverão obedecer o disciplinamento das bancas, barracas e pessoas, possibilitando o maior distanciamento e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

A vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária municipal, o PROCON Municipal, STTRANS, a Guarda Municipal, e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMADS, com suporte das forças Policiais Estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, podendo implicar no fechamento em caso de reincidência.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividades.

ESCOLAS:

-Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas municipais, em todo território municipal;
-As escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto;
-As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente;
-As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto estadual 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.

As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista e pessoas com deficiência.

Permanece obrigatório, em todo território do Município de Patos-PB, o uso de máscaras.

No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal

Setores que não estão especificados no decreto, a exemplo de academias, não poderão funcionar no período de 03 a 18 de junho.
 
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Decreto Municipal em Patos, traz toque de recolher e proibi venda de bebida alcoólica Decreto Municipal em Patos, traz toque de recolher e proibi venda de bebida alcoólica Reviewed by Redação on 2.6.21 Rating: 5

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